Fachin concede regime semiaberto a Geddel Vieira Lima

Bruce Petersons
Bruce Petersons

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu, nesta sexta-feira, 10, a progressão para o regime semiaberto a Geddel Vieira Lima, ex-ministro da Secretaria de Governo de Michel Temer e preso em 2017 por lavagem de dinheiro e associação criminosa. Ele e o seu irmão, Lúcio Vieira Lima, ex-deputado federal, foram denunciados em dezembro de 2017 pela Procuradoria-Geral da República (PGR) após a Polícia Federal (PF) encontrar, em setembro daquele mesmo ano, mais de R$ 51 milhões em dinheiro dentro de um apartamento em Salvador. A defesa de Geddel pediu que a Corte concedesse o benefício no dia 3 de setembro.

Relator da Operação Lava Jato na Suprema Corte, Fachin impôs o pagamento de multa como requisito para a progressão de regime. No despacho desta sexta, o ministro disse que ficou comprovado que houve o pagamento do valor definido pela Justiça. Em agosto, a Segunda Turma do STF anulou, por 3 votos a 1, em agosto, a condenação por associação criminosa e danos morais. No julgamento, os ministros entenderam que os irmãos Vieira Lima possuem vínculos familiares, não podendo, portanto, serem enquadrados em associação criminosa. Os magistrados também reduziram as penas de Geddel e Lúcio em 18 meses. O ex-ministro terá de cumprir 13 anos e quatro meses, ante 9 anos do ex-parlamentar. Em razão da pandemia do novo coronavírus e de seu estado de saúde, Geddel estava em prisão domiciliar desde o ano passado.

“Preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo, conforme já reconhecido no despacho de fls. 7.197-7.200, e comprovado o recolhimento do valor definido a título de multa penal (fls. 7.820-7.821), defiro a Geddel Quadros Vieira Lima a progressão ao regime semiaberto. Tendo em vista a alteração do título condenatório por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, remetam-se ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da comarca de Salvador cópias do acórdão condenatório e da certidão de julgamento dos embargos de declaração opostos pelos apenados, para que proceda ao cálculo dos benefícios previstos na Lei n. 7.210/1984, com posterior comunicação a este Relator. Após, retornem os autos conclusos para análise do pleito de revogação da prisão domiciliar formulado pela Procuradoria-Geral da República. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da comarca de Salvador”, diz o trecho final da decisão.

Share This Article