STF inclui Bolsonaro no inquérito das fake news por falas sobre urnas eletrônicas

Bruce Petersons
Bruce Petersons

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aceitou nesta quarta-feira, 4, o pedido do Tribunal Superior Eleitoral para que o presidente Jair Bolsonaro seja investigado por possível conduta criminosa com falas sobre urnas eletrônicas no inquérito das fake news. O pedido foi aprovado por unanimidade em sessão de volta de semestre do tribunal na última segunda-feira, 2. Um dos responsáveis pela aprovação da solicitação foi o próprio Moraes, que disse que aguardaria a chegada do documento. Um trecho do despacho diz que um pronunciamento feito pelo presidente em live semanal no último dia 29 de julho “se revelou como mais uma das ocasiões em que o mandatário se posicionou de forma, em tese, criminosa e atentatória às Instituições, em especial o Supremo Tribunal Federal, imputando aos seus Ministros a intenção de fraudar as eleições para favorecer eventual candidato – e o Tribunal Superior Eleitoral –, no contexto da realização das eleições previstas para o ano de 2022, sustentando, sem quaisquer indícios, que o voto eletrônico é fraudado e não auditável”.

Na decisão, Moraes também determinou que a Polícia Federal pegue os depoimentos das pessoas que acompanharam o presidente na live citada, que foram o ministro da Justiça e Segurança Pública, Anderson Torres; o coronel reformado do Exército Alexandre Hashimoto, professor da Faculdade de Tecnologia de São Paulo; e o engenheiro especialista em segurança de dados Amilcar Filho. Segundo o ministro, 11 crimes podem ter sido cometidos por Bolsonaro: calúnia (art. 138 do Código Penal); difamação (art. 139); injúria (art. 140); incitação ao crime (art. 286); apologia ao crime ou criminoso (art. 287); associação criminosa (art. 288); denunciação caluniosa (art. 339); tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito (art. 17 da Lei de Segurança Nacional); fazer, em público, propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social (art. 22, I, da Lei de Segurança Nacional); incitar à subversão da ordem política ou social (art. 23, I, da Lei de Segurança Nacional); e dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral (art. 326-A do Código Eleitoral).

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