Segundo o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, as nuances do Direito Penal, especialmente no que tange ao tráfico de drogas, frequentemente desafiam tanto a doutrina quanto a jurisprudência. Um dos pontos que geram mais debates é a aplicação do chamado tráfico privilegiado, previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Em recente decisão no processo de Apelação Criminal nº 1.0525.10.021799-7/001, o desembargador enfrentou esse tema com profundidade e rigor técnico.
Este artigo se propõe a analisar os principais aspectos dessa decisão e seu impacto jurídico. Leia mais a seguir:
Tráfico privilegiado e a pena: redução máxima aplicada
O caso envolveu um réu condenado por tráfico de drogas após ser flagrado com 13,98 gramas de maconha, distribuídas em seis invólucros. A defesa pleiteou a desclassificação do crime para uso, o que foi negado, uma vez que as provas demonstraram a finalidade de mercancia, inclusive com a confirmação de tentativa de venda a um menor. O desembargador considerou válidas as declarações dos policiais, ressaltando que, em ausência de suspeita concreta, seus depoimentos têm valor probatório relevante.

Outro ponto central do julgamento foi a análise da fração de redução da pena com base no §4º do art. 33. Inicialmente, havia sido aplicada a fração de 1/2, mas Alexandre Victor de Carvalho entendeu que tal redução não fora devidamente fundamentada. Em seu voto, determinou a aplicação da fração máxima de 2/3, uma vez que o réu preenchia os requisitos legais: ser primário, de bons antecedentes, e não integrar organização criminosa.
Regime de cumprimento e a hediondez do crime
Outro aspecto essencial tratado pelo desembargador foi a fixação do regime de cumprimento da pena. Apesar de o tráfico de drogas ser equiparado a crime hediondo, o magistrado destacou que tal equiparação não se estende automaticamente ao tráfico privilegiado. Com base em jurisprudência consolidada do STF, afastou a hediondez do crime praticado, fixando o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, ao invés do regime fechado inicialmente imposto.
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Essa distinção entre o tráfico convencional e o tráfico privilegiado é de suma importância e foi corretamente valorizada por Alexandre Victor de Carvalho. A decisão respeitou o princípio da legalidade, já que o artigo 44 da Lei de Drogas não inclui os §§3º e 4º do artigo 33 na equiparação aos crimes hediondos. Ao reconhecer essa diferenciação, o desembargador reafirmou a importância de não generalizar situações penais e de aplicar a lei com precisão e justiça.
Substituição da pena privativa de liberdade
Por fim, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho também enfrentou a controvérsia sobre a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Embora o artigo 44 da Lei de Drogas vedasse essa substituição, o magistrado se alinhou a precedentes do STF que consideram tal vedação inconstitucional quando se trata do tráfico privilegiado.
A decisão evidencia uma visão garantista do Direito Penal, que busca equilibrar a repressão ao tráfico com o respeito aos direitos e garantias do acusado. Ao aplicar corretamente a jurisprudência constitucional, o desembargador mostrou sensibilidade jurídica e respeito à evolução dos entendimentos dos tribunais superiores, contribuindo para uma jurisprudência mais humana e tecnicamente fundamentada.
Em suma, a atuação do desembargador Alexandre Victor de Carvalho no julgamento da Apelação Criminal nº 1.0525.10.021799-7/001 é um exemplo claro de como o Judiciário pode aplicar a lei penal com rigor técnico e sensibilidade. Sua decisão reafirma importantes diretrizes sobre o tráfico privilegiado, afastando a hediondez, garantindo o direito à substituição da pena e aplicando corretamente a fração de redução.
Autor: Bruce Petersons