Você já ouviu falar nesse conceito? Sabe como ele funciona dentro do Direito Penal? O advogado criminalista José Pedro Said Júnior explica que esse termo está atrelado ao fato do poder judiciário desconsiderar um ato praticado como sendo um crime. Pensando nisso, se este é um tema do seu interesse, siga a leitura deste artigo até o final e desfrute dos conhecimentos do advogado.
Podemos entender o princípio da insignificância no Direito Penal como sendo uma tentativa de recuperação da sua legitimidade, de modo que haja o condensamento de seus valores à qualidade dos fatos que visa. Mas o que seria tornar algo insignificante? Conforme pensa o advogado criminalista José Pedro Said Júnior, considerar alguma coisa insignificante quer dizer apreciar o seu valor de maneira menos intensa, ou ainda, não atrelar tanta importância a ela.
Entendendo o conceito mais direcionado para o âmbito da advocacia, vemos que o princípio da insignificância decorre do entendimento de que não deve haver preocupação com condutas em que o resultado não é suficientemente grave a ponto de não haver necessidade de punir o agente. Todavia, para isso, como explica o advogado criminalista José Pedro Said Júnior, esse princípio deve ser verificado de acordo com suas peculiaridades no meio judicial.
Como funciona esse princípio?
De início, é importante entendermos quais condutas são exemplos a serem aplicados no princípio da insignificância, sendo algumas delas: uma palmada, furto de pequeno valor, um tapa leve ou até mesmo um beliscão. Em contrapartida, conforme o Supremo Tribunal Federal, exemplos de crimes não compatíveis com esse princípio são: condutas mediante violência ou grave ameaça à pessoa, tráfico de drogas e crimes de falsificação.
Também chamado de bagatela, é uma ferramenta de suma importância no direito penal, uma vez que possibilita a melhor análise concreta dos casos, e consequentemente, uma tentativa de não enquadrar certos delitos como crimes. Entretanto, como menciona o advogado criminalista José Pedro Said Júnior, não é um princípio previsto em lei específica, mas há alguns requisitos a serem considerados, tais quais: a ação não deve apresentar perigo social, a conduta não é ou é minimamente ofensiva, o ato praticado é pouco reprovável e a lesão jurídica é inexpressiva.